Ainda que houvesse tempo para providências legais e administrativas prevaleceu a improvisação na instalação do SAMU 192 em Palmas PR, decidimos abordar este tema novamente depois de muito ouvir argumentos injustificados a respeito de SAMU, de que não se pode pagar por serviços não executados ou por serviços não recebidos. Muito se engana quem defende esta tese e mostra completo desconhecimento do termos assinados e compromissos assumidos. Interessante lembrar que as pessoas que deveriam saber do aspecto legal do consórcio são as que mais tem falado inverdades.
O que parece existir de fato é que não podendo haver manipulação ou ingerência direta de vereadores e da administraçao no SAMU o interesse em funcionamento do mesmo é nulo. Se houvesse a possibilidade de colocar lá um amigo, apadrinhado, parente ou coisa parecida quem sabe o serviço estivesse funcionando desde agosto.
Terminadas as campanhas eleitorais, alguns milagres aconteceram, novas promessas foram feitas mas a falta de vontade política é impressionante e ainda permanece, os leitores que me perdoem mas é desta forma que vejo a falta de respeito com a coisa pública.
Ora, o CIRUSPAR é uma pessoa jurídica criada com a aprovação de todos os munícipios presentes na assembléia, por seus Representantes Legais, em 20/12/2011 que subscreveram o Contrato do Consórcio Intermunicipal da Rede de Urgências do Sudoeste do Paraná - CIRUSPAR, elaborado de acordo com as disposições do Contrato de Consórcio Público, Lei Federal nº 11.107/2005, do Decreto Federal nº 6.017/2007 e demais legislações aplicáveis à espécie.
Se foi aprovado e todos concordaram e assumiram compromissos de manutenção do SAMU de acordo com o contrato acima citado é ponto pacífico que todos tem responsabilidades na manutenção e cai por terra todos os argumentos furados que o SAMU não prestou serviço algum para o municipio.
Alguém diria: Quem pariu Mateus que embale! Ou melhor, um ente foi criado e precisa ser mantido e os responsáveis são todos os participantes de assembléia que aprovaram e fazem parte do consórcio.
Vejamos:
Se durante as assembléias quando foram tratados todos os assuntos referentes ao serviço, também ficou acertado (assembléia é soberana) que os municípios componentes do consórcio teriam um compromisso de recolher na conta do SAMU o equivalente a R$ 0,89 (percapta), ou por habitante durante o período da implantação e até a habilitação e do SAMU pelo SUS e SESA quando passariam a recolher R$ pouco mais de R$ 0,15 por habitante, sendo que a partir de então, governo federal e estado assumiriam os custos maiores dos serviços. Neste caso em especial, este compromisso foi deixado de lado gerando uma inandimplência no montante de R$ 406.442,90.
Aguardamos desde agosto 2012 que era o prazo para início das atividades do SAMU para ver qual seria o encaminhamento e se por aqui seriam respeitadas as decisões de assembléias do CIRUSPAR.
O que temos observado é que existe uma omissão proposital por parte do gestor público que participou das assembléias de fundação do CIRUSPAR, bem como da câmara de vereadores que aprovou e ratificou a aprovação para que o municío integrasse o consórcio, conforme ESTATUTO DO CIRUSPAR - CapÍtulo I - Cláusula 2.
É dificil entender como a câmara aprova uma lei, a mesma não é cumprida e se quer existe uma cobrança por parte de legisladores. A tempos atrás o não cumprimento de lei era motivo suficiente para que se buscasse caminhos legais para resolver o impasse. Hoje estamos no tempo do não sei nada, não vi nada, não quero nem saber.
Espera-se que a administração busque outra alternativa por que um serviço de tamanha importância não pode ser jogado em qualquer lugar, ou, que no mínimo que aquele local seja aterrado e construído uma a instalação nova acima do nível da pista asfáltica para evitar problemas.
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A fossa foi aberta entre o prédio e o córrego |
O pessoal responsável por esta instalação e construção equivocada não tem a mínima noção do que é um serviço de plantão de emergência onde os socorristas devem estar sempre atentos e prontos.
É necessário mais que quatro paredes, precisa-se de uma sala com sofás ou poltronas, com TV, uma pequena biblioteca, com publicações sobre primeiros socorros, emergência e urgência, revistas especializadas, cozinha, BWC masculino e feminino mais alojamentos.
Um plantonista do SAMU não pode passar o turno de trabalho envolvido com cozinha preparando refeiçoes, entretanto o posto deve ter uma cozinha que atenda as necessidades do pessoal, como um fogão, micro-ondas, um refrigerador, uma mesa com cadeiras.
A sala de recepção deve ter espaço suficiente para instalar computadores e rádios com mesas adequadas (sem improvisações).
Um plantonista de Urgência e Emergência deve ter excelentes condições de trabalho para poder responder bem quando chamado.
A resposta da equipe de Urgência e Emergência deve ser eficaz e eficiente, nunca pode ser reativa, nunca pode dizer: e agora o que eu faço?
Para isso é necessário instalações adequadas e que se dê as mínimas condições de trabalho.
Faz-se necessário que o administrador público reconheça que houve equivoco na alocação deste serviço naquele ponto e se não houver outra alternativa ainda dá tempo de tirar o telhado, aterrar no minimo meio metro, colocar uma lage de concreto e construir as acomodações necessárias na parte superior.
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A improvisão é a mãe dos desastres e a prefeitura fez uma limpeza (alargando) as margens do riacho abaixo da pista asfaltica, porém, com relação ao estrangulamento no bueiro e quanto ao nível ao lado da fossa do SAMU nada foi feito. |
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Resultado do improviso é que a garagem construida para ambulancia do SAMU tem a primeira modificação.
O arco de porta foi alterado e a segunda fiada (carreira) de tijolos soltou-se aparecendo uma rachadura.
O forro em PVC está passando por alteraçoes, parte dele já foi retirado. |
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Na entrada de acesso ao posto junto ao meio fio foi colocado um tubo de PVC como se fosse para escoar água, e este tubo revestido com uma fina camada de cimento já está aparecendo e a massa quebrada. Não seria mais fácil rebaixar o meio fio? |
Pelas fotos em anexo o leitor pode conferir que se o nível das águas aumentarem o posto do SAMU será inundado. Nas últimas enchentes com índice pluviométrico de 60mm, o nível de água chegou a cobrir uma faixa de 60 cm dentro do prédio e a pista asfáltica em frente.
Outra coisa que beira ao absurdo diz respeito ao sistema de esgoto implantado nas instalações do SAMU.
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Se prosperar a idéia que este local é adequado para o SAMU poderiamos também providenciar alguns barcos. |
Isto posto, afim de eliminar algumas dúvidas sobre aspectos legais do SAMU recomendamos conferir o Estatuto do CIRUSPAR na integra nos links e homepage:
http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&frm=1&source=web&cd=1&ved=0CC0QFjAA&url=http%3A%2F%2Fwww.patobranco.pr.gov.br%2Fciruspar%2FESTATUTO.doc&ei=gG6xUPAgkvTwBJWfgTg&usg=AFQjCNEwg5kukutRL4Z9rcFff7tPyPh2Xw
http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=2&sqi=2&ved=0CDQQFjAB&url=http%3A%2F%2Fwww.fssul.pr.gov.br%2FProtocolo_ciruspar.doc&ei=cG-xUISPL4TH0QHgjoHYCQ&usg=AFQjCNGCe8mxe5gXk1jgbPVE0KkTKUZWQg
http://www.doisvizinhos.pr.gov.br/downloads/estatuto.pdf
ESTATUTO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REDE DE URGÊNCIAS DO SUDOESTE DO PARANÁ – CIRUSPAR
Os Municípios de AMPÉRE, BARRACÃO, BELA VISTA DA CAROBA, BOM JESUS DO SUL, BOM SUCESSO DO SUL, CAPANEMA, CHOPINZINHO, CLEVELÂNDIA, CORONEL DOMINGOS SOARES, CORONEL VIVIDA, CRUZEIRO DO IGUAÇU, DOIS VIZINHOS, FLOR DA SERRA DO SUL, FRANCISCO BELTRÃO, HONÓRIO SERPA, MANFRINÓPOLIS, MARIÓPOLIS, MARMELEIRO, NOVA ESPERANÇA DO SUDOESTE, NOVA PRATA DO IGUAÇU, PALMAS, PATO BRANCO, PLANALTO, PRANCHITA, REALEZA, RENASCENÇA, SALGADO FILHO, SALTO DO LONTRA, SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE, SÃO JOÃO, SÃO JORGE DO OESTE, SAUDADE DO IGUAÇU, SULINA, VERÊ e VITORINO, por seus Representantes Legais, em 20/12/2011 subscreveram o Contrato do Consórcio Intermunicipal da Rede de Urgências do Sudoeste do Paraná - CIRUSPAR, elaborado de acordo com as disposições do Contrato de Consórcio Público, Lei Federal nº 11.107/2005, do Decreto Federal nº 6.017/2007, e demais legislações aplicáveis à espécie.
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E CONSTITUIÇÃO
Cláusula 1ª. O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REDE DE URGÊNCIAS DO SUDOESTE DO PARANÁ – CIRUSPAR constitui-se sob a forma de associação pública, de natureza autárquica, regendo-se pelo contrato de Consórcio Público, pela Lei Federal nº 11.107/2005, pelo Decreto Federal nº 6.017/2007, pelos objetivos, princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) expostos nas Leis Federais nº 8.080/90 e 8.142/90; bem como pelas demais legislações aplicáveis à espécie e regulamentação efetivada por seus órgãos.
Cláusula 2ª. O Consórcio Público é composto pelos Municípios de AMPÉRE, BARRACÃO, BELA VISTA DA CAROBA, BOM JESUS DO SUL, BOM SUCESSO DO SUL, CAPANEMA, CHOPINZINHO, CLEVELÂNDIA, CORONEL DOMINGOS SOARES, CORONEL VIVIDA, CRUZEIRO DO IGUAÇU, DOIS VIZINHOS, FLOR DA SERRA DO SUL, FRANCISCO BELTRÃO, HONÓRIO SERPA, MANFRINÓPOLIS, MARIÓPOLIS, MARMELEIRO, NOVA ESPERANÇA DO SUDOESTE, NOVA PRATA DO IGUAÇU, PALMAS, PATO BRANCO, PLANALTO, PRANCHITA, REALEZA, RENASCENÇA, SALGADO FILHO, SALTO DO LONTRA, SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE, SÃO JOÃO, SÃO JORGE DO OESTE, SAUDADE DO IGUAÇU, SULINA, VERÊ e VITORINO, todos com leis de ratificação do protocolo de intenções aprovadas pelo Poder Legislativo local e em vigor.
Parágrafo único. O rol de entes federativos integrantes do Consórcio Público poderá ser ampliado ou diminuído, a depender da retirada, exclusão ou ingresso de entes federativos, sendo que poderão integrar o Consórcio Público CIRUSPAR além de outros Municípios, o Estado do Paraná e a União, na forma da Lei Federal nº 11.107/2005 e do Decreto Federal nº 6.017/2007, desde que aprovada sua participação por maioria simples da Assembléia Geral.
CAPÍTULO I
DOS CONTRATOS DE GESTÃO E DOS TERMOS DE PARCERIA
Cláusula 44ª. O Consórcio Público poderá firmar Contratos de Gestão e Termos de Parceria, definidos na Lei n. 9.637/1998 e Lei n. 9.790/1999, respectivamente, por deliberação de 2/3 (dois terços) da Assembléia Geral.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Cláusula 45ª. Os Municípios autorizam a gestão associada dos serviços públicos relacionados com a execução das finalidades consorciadas, em especial para:
I. Manter em funcionamento as unidades de suporte básico e avançado, descentralizado em suas bases, observado o Plano de Ação Regional da Rede de Atenção Integral às Urgências do Sudoeste do Paraná;
- Manter e gerenciar a estrutura de regulação e as estruturas regionais (Bases) do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU);
- Manter em funcionamento a Central de Regulação Médica das Urgências, utilizando número exclusivo e gratuito - 192;
- Operacionalizar o funcionamento da Rede de Urgência e Emergência, equilibrando a distribuição da demanda de urgência e proporcionando resposta adequada e adaptada às necessidades do cidadão;
- Manter a regulação médica para o atendimento pré-hospitalar móvel de urgência, tanto em casos de traumas como em situações clínicas, prestando os cuidados médicos de urgência apropriados ao estado de saúde do cidadão e, quando se fizer necessário,e transportá-lo até a Unidade de Referência, conforme o Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências do Sudoeste do Paraná;
- Regular e organizar as transferências inter-hospitalares de pacientes graves em situação de urgência internados pelo SUS, ativando equipes apropriadas para as transferências de pacientes.
CAPÍTULO IV
DO CONTRATO DE RATEIO
Cláusula 59ª. A fim de transferir recursos ao Consórcio Público, será formalizado, em cada exercício financeiro, contrato de rateio entre os entes consorciados.
I. O prazo de vigência do contrato não será superior ao das dotações que o suportarem, ressalvadas as hipóteses dispostas no § 1º, artigo 8º, da Lei n. 11.107/2005;
II. Cada ente consorciado efetuará a previsão de dotações suficientes na lei orçamentária ou em créditos adicionais, sob pena de suspensão e, depois, exclusão do Consórcio Público.
Parágrafo Único: O Contrato de rateio preverá autorização para o repasse direto de recursos dos entes consorciados mediante transferência do Fundo de participação dos Municípios.
CAPÍTULO IV
DA EXCLUSÃO DE ENTE CONSORCIADO
Cláusula 71ª. A exclusão de entes federativos do Consórcio Público, aplicável depois de prévia suspensão, acontecerá na hipótese descrita no § 5º, artigo 8º, da Lei n. 11.107/2005.
§1º As providências serão determinadas em procedimento administrativo instaurado para tal finalidade, no qual serão observados os princípios do contraditório e da ampla defesa;
§2º No período de suspensão, é facultado ao ente consorciado suspenso sua reabilitação.
§3º A exclusão prevista neste artigo não exime o consorciado do pagamento de débitos decorrentes do tempo em que permaneceu inadimplente, assim ainda das obrigações antes assumidas.