sábado, 24 de novembro de 2012

Improvisação do Samu 192 e a falta de vontade política

Ainda que houvesse  tempo para providências legais e administrativas prevaleceu a improvisação  na instalação do SAMU 192 em Palmas PR, decidimos abordar este tema novamente depois de muito  ouvir  argumentos injustificados a  respeito de SAMU, de que não  se pode  pagar por serviços  não executados ou por serviços não recebidos.   Muito se engana  quem defende esta   tese  e  mostra  completo  desconhecimento do termos  assinados e  compromissos  assumidos. Interessante lembrar  que as pessoas  que deveriam saber do  aspecto  legal do consórcio são as  que mais tem falado inverdades. 

O que parece existir de fato é que não  podendo haver manipulação ou ingerência direta  de vereadores e da administraçao  no SAMU   o interesse em funcionamento do mesmo é nulo.  Se  houvesse  a possibilidade de colocar  lá um amigo, apadrinhado, parente ou coisa parecida  quem sabe o serviço   estivesse funcionando desde agosto.

Terminadas as campanhas eleitorais, alguns milagres aconteceram, novas promessas foram  feitas   mas a  falta de vontade política é impressionante e ainda permanece, os leitores que me perdoem mas é desta  forma  que vejo  a  falta de respeito  com a  coisa  pública.

Ora,  o CIRUSPAR é uma  pessoa  jurídica  criada  com a  aprovação de todos os munícipios presentes na assembléia, por seus Representantes Legais, em 20/12/2011 que subscreveram o Contrato do Consórcio Intermunicipal da Rede de Urgências do Sudoeste do Paraná - CIRUSPAR, elaborado de acordo com as disposições do Contrato de Consórcio Público, Lei Federal nº 11.107/2005, do Decreto Federal nº 6.017/2007 e demais legislações aplicáveis à espécie.

Se  foi aprovado  e  todos concordaram e assumiram compromissos  de manutenção  do SAMU de acordo com  o contrato acima  citado é ponto  pacífico  que todos  tem  responsabilidades na manutenção  e cai por terra  todos os  argumentos furados que o  SAMU não  prestou serviço algum para o municipio. 

Alguém  diria:    Quem   pariu Mateus que embale!  Ou  melhor,  um  ente   foi  criado e precisa  ser mantido e os responsáveis  são todos os participantes de assembléia  que aprovaram e  fazem parte  do consórcio.

Vejamos:


Se  durante as assembléias quando  foram  tratados todos  os assuntos  referentes ao serviço,   também  ficou acertado (assembléia é soberana) que os municípios componentes do consórcio teriam um  compromisso  de recolher na conta  do SAMU o equivalente a R$ 0,89 (percapta), ou  por habitante  durante o período da implantação  e  até a habilitação e do SAMU   pelo SUS e SESA  quando  passariam a recolher R$ pouco mais de R$ 0,15 por habitante, sendo que a partir de então,  governo federal e estado  assumiriam os custos  maiores  dos  serviços.  Neste caso em especial, este  compromisso foi deixado de lado gerando  uma  inandimplência no montante de R$ 406.442,90.


Aguardamos desde agosto 2012   que era o prazo para início das atividades do SAMU para ver qual seria o encaminhamento e se por aqui seriam respeitadas as decisões  de assembléias do CIRUSPAR.

O que  temos observado é que existe uma  omissão proposital por parte do gestor público que participou das assembléias de fundação do CIRUSPAR,  bem como da  câmara  de vereadores  que aprovou e  ratificou a aprovação para que o municío integrasse o consórcio,  conforme  ESTATUTO DO CIRUSPAR -  CapÍtulo I -   Cláusula 2.

É  dificil entender  como a  câmara  aprova uma  lei, a mesma  não  é cumprida  e  se quer  existe uma  cobrança por parte  de legisladores. A  tempos  atrás o não   cumprimento  de lei era motivo suficiente para que se buscasse caminhos  legais  para resolver o impasse.  Hoje estamos  no tempo do não sei nada,  não vi  nada, não quero  nem saber.

Espera-se que a administração busque outra alternativa por que um  serviço  de tamanha importância   não  pode ser jogado em qualquer  lugar, ou, que no mínimo  que aquele  local seja aterrado  e  construído uma a instalação nova acima do nível da  pista  asfáltica para evitar problemas. 


A fossa  foi aberta  entre o  prédio e o córrego 
O pessoal  responsável  por  esta instalação e construção equivocada não  tem a  mínima noção  do que é um  serviço de plantão de emergência onde os socorristas  devem estar sempre atentos e prontos. 
É necessário mais que quatro  paredes,  precisa-se de uma  sala com sofás ou poltronas, com TV, uma pequena biblioteca, com publicações sobre primeiros  socorros, emergência e urgência,  revistas  especializadas, cozinha, BWC masculino e feminino mais alojamentos.

Um plantonista do SAMU  não  pode passar   o turno de trabalho envolvido com cozinha preparando refeiçoes, entretanto o posto deve   ter uma  cozinha que atenda  as necessidades  do pessoal,   como     um fogão, micro-ondas, um  refrigerador, uma  mesa  com  cadeiras. 

A sala de recepção   deve  ter espaço  suficiente  para instalar  computadores e rádios com  mesas  adequadas (sem improvisações).


Um plantonista  de Urgência e Emergência  deve ter excelentes  condições  de trabalho para  poder  responder bem  quando  chamado. 

A  resposta   da  equipe de Urgência e Emergência  deve  ser eficaz e  eficiente, nunca pode ser reativa,  nunca pode dizer:   e  agora  o que eu faço? 
Para isso é necessário instalações   adequadas e que se  dê as mínimas  condições de trabalho. 
Faz-se necessário que o  administrador  público reconheça  que houve equivoco na alocação  deste  serviço naquele  ponto  e se não houver outra  alternativa  ainda dá tempo de tirar  o telhado,  aterrar no  minimo  meio  metro, colocar  uma  lage  de concreto  e construir  as  acomodações  necessárias  na parte  superior.

A improvisão é a mãe dos  desastres e a prefeitura fez uma limpeza (alargando)  as  margens do riacho abaixo da pista  asfaltica, porém,   com  relação ao  estrangulamento  no bueiro e quanto ao nível ao lado da fossa do  SAMU nada foi feito.
Resultado do improviso é que a garagem construida para ambulancia do SAMU tem a primeira modificação.
O arco de porta foi alterado e  a  segunda fiada (carreira) de tijolos soltou-se  aparecendo uma  rachadura.
O forro em PVC está passando por alteraçoes, parte dele já   foi   retirado. 


Na entrada de acesso ao posto junto ao meio fio foi  colocado um tubo de PVC como se fosse  para escoar  água,
e  este   tubo revestido com uma fina  camada de cimento já   está aparecendo e a massa  quebrada.
Não  seria mais fácil    rebaixar o meio  fio?

Pelas fotos em anexo o leitor pode conferir que se o nível das águas  aumentarem o posto do SAMU  será inundado. Nas últimas  enchentes  com índice pluviométrico de 60mm, o nível de água   chegou a  cobrir uma   faixa   de 60 cm dentro do  prédio e  a pista  asfáltica  em frente.

Outra coisa  que beira  ao absurdo  diz  respeito ao  sistema  de esgoto implantado nas instalações do SAMU.


Se prosperar  a  idéia  que este  local é adequado  para  o SAMU  poderiamos também providenciar alguns barcos.

Isto posto,  afim de eliminar  algumas dúvidas sobre aspectos  legais do SAMU recomendamos conferir  o 
Estatuto do CIRUSPAR na integra nos   links e homepage:

http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&frm=1&source=web&cd=1&ved=0CC0QFjAA&url=http%3A%2F%2Fwww.patobranco.pr.gov.br%2Fciruspar%2FESTATUTO.doc&ei=gG6xUPAgkvTwBJWfgTg&usg=AFQjCNEwg5kukutRL4Z9rcFff7tPyPh2Xw   

http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=2&sqi=2&ved=0CDQQFjAB&url=http%3A%2F%2Fwww.fssul.pr.gov.br%2FProtocolo_ciruspar.doc&ei=cG-xUISPL4TH0QHgjoHYCQ&usg=AFQjCNGCe8mxe5gXk1jgbPVE0KkTKUZWQg  


http://www.doisvizinhos.pr.gov.br/downloads/estatuto.pdf  




RESUMO DE ESTATUTO

ESTATUTO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REDE DE URGÊNCIAS DO SUDOESTE DO PARANÁ – CIRUSPAR

Os Municípios de AMPÉRE, BARRACÃO, BELA VISTA DA CAROBA, BOM JESUS DO SUL, BOM SUCESSO DO SUL, CAPANEMA, CHOPINZINHO, CLEVELÂNDIA, CORONEL DOMINGOS SOARES, CORONEL VIVIDA, CRUZEIRO DO IGUAÇU, DOIS VIZINHOS, FLOR DA SERRA DO SUL, FRANCISCO BELTRÃO, HONÓRIO SERPA, MANFRINÓPOLIS, MARIÓPOLIS, MARMELEIRO, NOVA ESPERANÇA DO SUDOESTE, NOVA PRATA DO IGUAÇU, PALMAS, PATO BRANCO, PLANALTO, PRANCHITA, REALEZA, RENASCENÇA, SALGADO FILHO, SALTO DO LONTRA, SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE, SÃO JOÃO, SÃO JORGE DO OESTE, SAUDADE DO IGUAÇU, SULINA, VERÊ e VITORINO, por seus Representantes Legais, em 20/12/2011 subscreveram o Contrato do Consórcio Intermunicipal da Rede de Urgências do Sudoeste do Paraná - CIRUSPAR, elaborado de acordo com as disposições do Contrato de Consórcio Público, Lei Federal nº 11.107/2005, do Decreto Federal nº 6.017/2007, e demais legislações aplicáveis à espécie.

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E CONSTITUIÇÃO

Cláusula 1ª. O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REDE DE URGÊNCIAS DO SUDOESTE DO PARANÁ – CIRUSPAR constitui-se sob a forma de associação pública, de natureza autárquica, regendo-se pelo contrato de Consórcio Público, pela Lei Federal nº 11.107/2005, pelo Decreto Federal nº 6.017/2007, pelos objetivos, princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) expostos nas Leis Federais nº 8.080/90 e 8.142/90; bem como pelas demais legislações aplicáveis à espécie e regulamentação efetivada por seus órgãos.

Cláusula 2ª. O Consórcio Público é composto pelos Municípios de AMPÉRE, BARRACÃO, BELA VISTA DA CAROBA, BOM JESUS DO SUL, BOM SUCESSO DO SUL, CAPANEMA, CHOPINZINHO, CLEVELÂNDIA, CORONEL DOMINGOS SOARES, CORONEL VIVIDA, CRUZEIRO DO IGUAÇU, DOIS VIZINHOS, FLOR DA SERRA DO SUL, FRANCISCO BELTRÃO, HONÓRIO SERPA, MANFRINÓPOLIS, MARIÓPOLIS, MARMELEIRO, NOVA ESPERANÇA DO SUDOESTE, NOVA PRATA DO IGUAÇU, PALMAS, PATO BRANCO, PLANALTO, PRANCHITA, REALEZA, RENASCENÇA, SALGADO FILHO, SALTO DO LONTRA, SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE, SÃO JOÃO, SÃO JORGE DO OESTE, SAUDADE DO IGUAÇU, SULINA, VERÊ e VITORINO, todos com leis de ratificação do protocolo de intenções aprovadas pelo Poder Legislativo local e em vigor.
Parágrafo único. O rol de entes federativos integrantes do Consórcio Público poderá ser ampliado ou diminuído, a depender da retirada, exclusão ou ingresso de entes federativos, sendo que poderão integrar o Consórcio Público CIRUSPAR além de outros Municípios, o Estado do Paraná e a União, na forma da Lei Federal nº 11.107/2005 e do Decreto Federal nº 6.017/2007, desde que aprovada sua participação por maioria simples da Assembléia Geral.

CAPÍTULO I
DOS CONTRATOS DE GESTÃO E DOS TERMOS DE PARCERIA

Cláusula 44ª. O Consórcio Público poderá firmar Contratos de Gestão e Termos de Parceria, definidos na Lei n. 9.637/1998 e Lei n. 9.790/1999, respectivamente, por deliberação de 2/3 (dois terços) da Assembléia Geral.

CAPÍTULO II
DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS


Cláusula 45ª. Os Municípios autorizam a gestão associada dos serviços públicos relacionados com a execução das finalidades consorciadas, em especial para:
      I.        Manter em funcionamento as unidades de suporte básico e avançado, descentralizado em suas bases, observado o Plano de Ação Regional da Rede de Atenção Integral às Urgências do Sudoeste do Paraná;
  1. Manter e gerenciar a estrutura de regulação e as estruturas regionais (Bases) do Serviço de Atendimento      Móvel de Urgência (SAMU);
  2. Manter em funcionamento a Central de Regulação Médica das Urgências, utilizando número exclusivo e gratuito - 192;
  3. Operacionalizar o funcionamento da Rede de Urgência e Emergência, equilibrando a distribuição da demanda de urgência e proporcionando resposta adequada e adaptada às necessidades do cidadão;
  4. Manter a regulação médica para o atendimento pré-hospitalar móvel de urgência, tanto em casos de traumas como em situações clínicas, prestando os cuidados médicos de urgência apropriados ao estado de saúde do cidadão e, quando se fizer necessário,e transportá-lo até a Unidade de Referência, conforme o Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências do Sudoeste do Paraná;
  5. Regular e organizar as transferências inter-hospitalares de pacientes graves em situação de urgência internados pelo SUS, ativando equipes apropriadas para as transferências de pacientes.
 CAPÍTULO IV
DO CONTRATO DE RATEIO

Cláusula 59ª. A fim de transferir recursos ao Consórcio Público, será formalizado, em cada exercício financeiro, contrato de rateio entre os entes consorciados.
      I.        O prazo de vigência do contrato não será superior ao das dotações que o suportarem, ressalvadas as hipóteses dispostas no § 1º, artigo 8º, da Lei n. 11.107/2005;
    II.        Cada ente consorciado efetuará a previsão de dotações suficientes na lei orçamentária ou em créditos adicionais, sob pena de suspensão e, depois, exclusão do Consórcio Público.  
Parágrafo Único: O Contrato de rateio preverá autorização para o repasse direto de recursos dos entes consorciados mediante transferência do Fundo de participação dos Municípios. 
CAPÍTULO IV
DA EXCLUSÃO DE ENTE CONSORCIADO

 Cláusula 71ª. A exclusão de entes federativos do Consórcio Público, aplicável depois de prévia suspensão, acontecerá na hipótese descrita no § 5º, artigo 8º, da Lei n. 11.107/2005.
 §1º As providências serão determinadas em procedimento administrativo instaurado para tal finalidade, no qual serão observados os princípios do contraditório e da ampla defesa;
 §2º No período de suspensão, é facultado ao ente consorciado suspenso sua reabilitação.
 §3º A exclusão prevista neste artigo não exime o consorciado do pagamento de débitos decorrentes do tempo em que permaneceu inadimplente, assim ainda das obrigações antes assumidas.



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