sexta-feira, 6 de março de 2015

Uma breve abordagem critica sobre o Brasil S.A.


Com tantas  hipocrisias  faladas, escritas  e divulgadas  muitas  vezes  pela   imprensa  chapa  branca,   aquela   que  vive  grudada  nas tetas   da viúva,  especialmente   com a manifestação dos caminhoneiros,  há  quem   diga  que eles   não poderiam  parar  o Brasil  para  defender   seus interesses.

Pois bem! Se eles que  são  os eternos   prejudicados  com  altos  custos de manutenções  das frotas, falta de segurança  nas estradas, basta   ver o número  de assaltos  e roubos de  cargas,   cansaço  pelas   viagens   exaustivas, com lei   obrigando a parar  a  cada   quatro horas  para  descansar  e  sem locais   adequados.   Não  podemos  esquecer o   assalto  nas  praças de pedágios   onde   políticos  buscam  grana para  suas  campanhas ou são  associados.

Nosso humilde texto tem por finalidade expor acerca do direito de greve a luz do ordenamento jurídico brasileiro. Temos como propósito consignar os aspectos gerais e principais de acordo com o direito de greve analisando o que disciplina a nossa Constituição de 1988 acerca do assunto.  Não obstante abordaremos em parte os ditames da Lei 7.783/89 que regulamenta o exercício da greve, estabelecendo requisitos que devem ser atendidos para que uma greve seja deflagrada dentro dos parâmetros e limites que a lei impõe.

Há que se considerar que o direito de greve em nosso ordenamento ser elevado a categoria de direito fundamental há que se ressaltar que esse não é exercível de forma absolutamente ampla e aleatória. Como todos os direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, onde a Assembleia Nacional  Constituinte  brilhantemente presidida por Ulisses   Guimaraes, contempla  que o direito de greve trás um alento face aos direitos fundamentais de outrem. Nesse sentido dispõe a lei 7.783/89 quando proíbe, por exemplo, a deflagração de greve em serviços considerados essenciais.

Nesta abordagem sobre greve o  destaque  será acerca da parte histórica do direito de greve. Há que se ressaltar que a história desse instituto se confunde com a história do direito do trabalho.

É bom lembrar  que estas  manifestações e greves só ocorrem  quando   trabalhadores  de qualquer  classe  profissional tem  seus direitos  suprimidos,  prejudicados de uma forma ou de outra,   e ainda,  como  no caso  paranaense  com   professores e demais  quadros, quando  o governo   encaminha  projeto de lei  para  a   ALEP  aprovar,  visando  o desmonte das  carreiras    construídas  ao longo dos anos e   apropriação   indébita  da verba  de R$ 8 bi  do   Fundo  Previdenciário,   fundo  este  dos funcionários. Tudo isso  em nome de uma administração  com austeridade,  o   maldito “Choque de  Gestão”  importado das cabeças de Serra e Alckimin  e de  lambuja  um  secretário migrante  que não  para em lugar  algum,   que  sabe  a  receita   do  bolo, mas  não  conhece  os  ingredientes  e muito  menos  pilotar  a  batedeira e o fogão. (grifo nosso)

Não  seria   necessário  ser professor  para se rebelar  contra irregularidades ou  outros  profissionais  altamente  qualificados como  o Paraná  tem.  Basta  o governador abrir a  boca  e vociferar   impropérios que  ele  causa   revolta  na  classe,  vamos lembrar  quando Beto  Richa   disse que PMs   não   precisam   estudar  e  ter   curso   superior  porque  eles   seriam  insubordinados.   O que pensa um maluco que quer governar   agindo  desta   forma?    Beto  Richa   precisa  saber que  até   os animais  tem  espírito  de sobrevivência.   Somente   ele  age  como uma  ameba  predadora.

Hoje um professor  tornou-se um  maratonista, trabalha no   turno da manhã em uma escola,  a tarde  em outra  e  a  noite em outra.  Toda  essa    correria   para trabalhar em locais sem as mínimas  condições,  na   busca  por  meios de sobrevivência  que  o governo quer   cortar  e para tanto  tem ajuda  imprescindível de  diretores  ilegitimamente  mantidos  no  cargo, sem novas eleições, com  agentes de informações.

Façamos uma  análise mais superficial, mas atenta  sobre a lei 7.783/89 acerca de todos os requisitos que a mesma impõe para a deflagração de uma greve. A não observação desses ditames que a referida lei determina acarreta o abuso do direito de greve.

Quando a justiça do trabalho se pronuncia acerca da ilegalidade de uma greve, em outras palavras enuncia, decide, que determinado movimento paredista é abusivo. Tal determinação não tem efeitos positivos sobre o vínculo laboral e em caso de desobediência dos grevistas quanto a cessação do movimento paredista, estes podem ser demitidos por justa causa.

Ocorre que no caso do Paraná qualquer juiz que emita um parecer  sobre a  ilegibilidade da   greve,  em virtude do   Bolsa  Moradia  que Beto e  ALEP  concederam  aos  juízes  os coloca  em suspeição.
Quanto ao   direito de   greve nas sociedades primitivas os conflitos sociais eram resolvidos pelos próprios interessados cada qual usando de sua superioridade, seja física, moral ou econômica frente ao seu desafeto, ou seja,  na pressão  ou  na porrada.   Tudo  parecido  com  os dias  de hoje  quando   Beto e  o secretário  de segurança manda a  PM baixar  o cacete  nos  grevistas.

Contudo, o direito moderno vem banindo o exercício da autotutela afim de que haja um equilíbrio nas relações humanas, para que prevaleçam o direito e a justiça em detrimento dos abusos e arbitrariedades daqueles que detém superioridade física, moral ou econômica.

No entanto, o direito admite algumas exceções a proibição do exercício da autotutela tendo como pressuposto o fato de que algumas situações concretas justifica a imediata ação daquele que vê seu direito ameaçado. O ordenamento jurídico brasileiro consigna situações em que se outorga aos jurisdicionados o direito de exercer a autotutela. Como exemplo podemos citar o direito de retenção previsto em diversas passagens do Código Civil Brasileiro.  Portanto, para o Direito do Trabalho a greve representa excepcionalmente um mecanismo de autotutela. Sendo esta o meio mais relevante que os empregados detém em seu favor contra o empregador e a sua consequente superioridade econômica, pois como se sabe, o empregador, na maioria das vezes, tem em sua posse além do capital os instrumentos de trabalho.

 Em nosso ordenamento jurídico a greve representa então uma forma de autotutela admitida como exceção e que se perfaz com a paralisação coletiva, pacífica e temporária da prestação de serviço por parte dos trabalhadores. Em linhas gerais, tal movimento é decidido através da manifestação de vontade da organização sindical, que em seu estatuto deve dispor acerca da assembleia geral de convocação dos associados para deliberar acerca da pauta de reivindicações e do quórum mínimo para que possa ser deflagrada uma greve.

Ao  concluir  este artigo  deixamos  uma  assertiva “não sou eu que repito é a história que se repete”
Na  Grecia, “Berço  da Democracia”, a prática do autogoverno real pelos gregos impunha a devotamento dos cidadãos de corpo e alma ao serviço público.  Para governar, o cidadão entregava-se ao estado de modo total, dando a pátria o sangue na guerra e o serviço em tempo de paz, devendo esquecer-se dos próprios interesses, para cuidar dos negócios públicos, como anota Fustel de Coulanges, citado por Artur Machado Paupério em  Teoria  Democrática do Poder – Teoria  Democrática do Estado.
“A politização era tão absorvente que foi inevitável o desequilíbrio social, tendo a hipertrofia política acarretado necessariamente a atrofia econômica. A proporção que a democracia se aperfeiçoava, os cidadãos ficavam mais pobres.Todavia, a polis grega não pode deixar, então, de procurar uma solução política para a perturbação econômica, apelando para o confisco de bens, das riquezas, para compensar a produção insuficiente de bens. Fadou-se assim a democracia antiga à destruição própria pela luta de classes entre ricos e pobres”.
Hoje se consagra este luta  pelos movimentos  grevistas para  defesa de direitos suprimidos  ou negados  pela  classe dominante, política, governos  que  exageram ao afirmar  que o as manifestações e  greves tem viés político  partidário quando  na realidade o foco  é  completamente outro, trata-se de política  fiscal, econômica e salarial.
No  caso   brasileiro, O povo trabalha 6 meses por ano para pagar impostos e sustentar a roubalheira na administração pública, como  Mensalões, Petrolão, etc..  Uma máquina  pública  inchada  pelos  amigos  e  familiares   do   rei, que usa  e abusa   do  autoritarismo, da arrogância e prepotência.   Por quais  razoes o governo  não demite seus  comissionados  hoje  em número  superior  a 5.000,  em todo  o estado e  entre  eles  pedófilos, estupradores,  contrabandistas de pneus  e   de defensivos agrícolas? 

Com a intervenção estatal (governo) na iniciativa privada cria-se privilégio para alguns e sufoco para outros, como exemplo as montadoras de veículos (pátios lotados) de onde sai boa parte dos financiamentos de campanhas juntamente com grandes construtoras e pedágios.

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